DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOS PRÓPRIOS.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por JONATHAN MESSIAS SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado simultaneamente à interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a decisão de pronúncia por homicídio qualificado.
- No habeas corpus, alegou-se nulidade da audiência de instrução e julgamento por suposta violação ao sistema de cross-examination previsto no art.
- 212 do CPP, em razão de atuação ativa do magistrado na inquirição de testemunhas.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOS PRÓPRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por JONATHAN MESSIAS SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado simultaneamente à interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a decisão de pronúncia por homicídio qualificado. No habeas corpus, alegou-se nulidade da audiência de instrução e julgamento por suposta violação ao sistema de cross-examination previsto no art. 212 do CPP, em razão de atuação ativa do magistrado na inquirição de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração de habeas corpus simultânea à interposição de recursos próprios viola o princípio da unirrecorribilidade; e (ii) estabelecer se a alegada violação ao art. 212 do CPP constitui flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recursos próprios para impugnar o mesmo acórdão, configurando preclusão consumativa pela escolha da via recursal adequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A alegação de nulidade da audiência de instrução por violação ao art. 212 do CPP exigiria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias já analisaram a questão e concluíram pela inexistência de nulidade, considerando que o juiz pode formular perguntas às testemunhas, desde que não haja prejuízo comprovado à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impetração de habeas corpus contra decisão já impugnada por recurso próprio caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, como alegações de nulidade por violação ao sistema de inquirição previsto no art. 212 do CPP. A atuação ativa do magistrado na audiência de instrução não configura, por si só, flagrante ilegalidade quando não demonstrado prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 490.838/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.12.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.