DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ofensa ao princípio da colegialidade e ilegalidade no não reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de roubo.
- O agravante foi condenado por dois crimes de roubo cometidos em julho de 2014, apurados no mesmo processo, com sentença única.
- A defesa alega que os crimes foram praticados em condições que configurariam continuidade delitiva.
- A decisão agravada indeferiu o habeas corpus com base na jurisprudência que limita o reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal a processos distintos, não sendo possível em crimes julgados na mesma ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO APURADOS NO MESMO PROCESSO. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ofensa ao princípio da colegialidade e ilegalidade no não reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de roubo. 2. O agravante foi condenado por dois crimes de roubo cometidos em julho de 2014, apurados no mesmo processo, com sentença única. A defesa alega que os crimes foram praticados em condições que configurariam continuidade delitiva. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus com base na jurisprudência que limita o reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal a processos distintos, não sendo possível em crimes julgados na mesma ação penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva pelo juiz da execução penal em crimes julgados na mesma ação penal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos, para evitar violação à coisa julgada. 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, HC n. 817.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.