DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito.
- A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 4. Não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois os fundamentos estavam vinculados às provas produzidas, sem emitir juízo de valor que comprometesse a imparcialidade do julgamento. 5. A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, evitando influenciar os jurados, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a atestar a presença de indícios de autoria e materialidade, sem emitir juízo de valor sobre o mérito. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se fundamenta nas provas dos autos, sem influenciar o ânimo dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.