DIREITO PENAL — AgRg no HC 956553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que não houve o transcurso do prazo prescricional.
- O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art.
- 8.137/90, com sentença proferida em 6/5/2011.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que não houve o transcurso do prazo prescricional. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, com sentença proferida em 6/5/2011. Após recursos, a pena foi majorada para 3 anos de reclusão em acórdão de 13/11/2017, transitado em julgado para o Ministério Público Federal em novembro de 2017. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão em decisão de 17/9/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 29/10/2022. 3. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente, alegando o transcurso de prazo superior a 8 anos entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. 5. Saber se a aplicação do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que considera o acórdão confirmatório como marco interruptivo da prescrição, configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, mesmo para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. 7. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme disposto no art. 109, IV, do Código Penal. 8. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois não houve reforma da decisão ou agravamento da situação do paciente, sendo que a prescrição não foi reconhecida em nenhuma fase do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, IV; 112, I; 117, IV; CPC, art. 504, I. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no PExt no AREsp 2.079.747/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.