PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar do agravante.
- Ele é acusado de planejar e executar o assassinato da vítima junto com seu neto, que ainda é menor de idade, e um amigo.
- Essa conduta mostra não apenas a periculosidade do acusado, mas também os riscos à segurança das testemunhas e de outras pessoas envolvidas, cuja integridade pode ser ameaçada caso ele seja libertado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar do agravante. Ele é acusado de planejar e executar o assassinato da vítima junto com seu neto, que ainda é menor de idade, e um amigo. Essa conduta mostra não apenas a periculosidade do acusado, mas também os riscos à segurança das testemunhas e de outras pessoas envolvidas, cuja integridade pode ser ameaçada caso ele seja libertado. É pertinente destacar que essa situação foi, em essência, o motivo que o levou a arquitetar o homicídio da vítima em conluio com seu neto. 3. O estado de saúde do agravante não justifica a revogação da prisão, pois o tratamento médico pode ser realizado no estabelecimento prisional sem risco à integridade física do paciente. 4. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não asseguram, por si só, a revogação da prisão cautelar, desde que estejam presentes os requisitos legais que justificam a custódia, como ocorre no caso em análise.5. Quando há fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, não se justifica a aplicação de medidas cautelares diversas, por serem insuficientes para assegurar a ordem pública.6. Excesso de prazo não configurado, considerando que, conforme as informações fornecidas pela instância de origem, o processo segue sua tramitação regular, além de já ter sido proferida a sentença de pronúncia.7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.