DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da ora paciente, negados os pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.
- As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente.
- Ela seria responsável por intermediar o contato entre os dois principais líderes da organização e os responsáveis pelas invasões de terras particulares, destruição da vegetação local por meio de venenos e queimadas e instalação de comunidades nas terras invadidas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRILAGEM DE TERRAS. ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da ora paciente, negados os pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Ela seria responsável por intermediar o contato entre os dois principais líderes da organização e os responsáveis pelas invasões de terras particulares, destruição da vegetação local por meio de venenos e queimadas e instalação de comunidades nas terras invadidas. Seria ela, também, responsável pelo recrutamento e coordenação das famílias invasoras. Ademais, noticiou-se a criação, com o mesmo modus operandi, de quatro comunidades em terras particulares invadidas, sendo que, quando todos os lotes já estavam ocupados e alienados a invasores e colaboradores, o grupo imediatamente identificava, organizava e promovia nova invasão, em outra área, o que vinha ocorrendo ao menos até a data da denúncia. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 5. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar à agravante, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crimes em situação excepcionalíssima, consoante previsto no julgamento, pela 2ª Turma do STF, do HC 143.641/SP. Isso porque, a paciente seria integrante ativa, compondo o segundo escalão de liderança, de organização criminosa responsável por grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica diante da necessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada integra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que compõe o segundo escalão de liderança de organização criminosa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STF, AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00318 INC:00005 ART:0318A ART:0318B\n(INCISO V, ACRESCENTADO PELA LEI 13.257/2016)\n(ARTS. 318-A E 318-B, ACRESCENTADOS PELA LEI 13.769)", "LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA", "LEG:FED LEI:013769 ANO:****"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.