AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 956460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- No que concerne à alegada invasão de domicílio por parte dos policiais, verifica-se que o tema ainda não foi enfrentado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se configurar supressão de instância.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE SOBRE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à alegada invasão de domicílio por parte dos policiais, verifica-se que o tema ainda não foi enfrentado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se configurar supressão de instância. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando tratar-se de um desvio de energia elétrica que gerou um prejuízo estimado em mais de um milhão de reais para a empresa permissionária, relatando-se, ainda, que o agravante teria sido flagrado em posse de diversas armas de fogo e munições de uso restrito, circunstâncias essas que acenam para a periculosidade do acusado. 4. Apontou-se que os acusados mantinham pelo menos dois locais que propiciavam os desvios de energia elétrica com vistas a viabilizar a mineração ilegal de criptomoedas, sendo identificadas cerca de 400 máquinas de alta tecnologia e elevado custo operando sem interrupção há meses ou anos, gerando um prejuízo estimado na casa de milhões de reais para a empresa permissionária, além do impacto financeiro pela ausência de recolhimento de tributos, resultando na circulação de ativos financeiros de origem ilícita, cenário este que evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, justificando, em princípio, a imposição da medida extrema em relação aos envolvidos. 5. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 6. Ademais, "Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do periculum libertatis" (STJ, AgRg no HC 805.552/MG, 5ª Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). 7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.