DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado, com base no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
- A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sem corroboração por outras provas, e questiona a fixação do regime inicial fechado sem fundamentação válida.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal não realizado conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal, e se o regime inicial fechado foi fixado adequadamente.
- O reconhecimento pessoal não foi a única prova utilizada para a condenação, sendo apenas um dos elementos de convicção, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado, com base no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sem corroboração por outras provas, e questiona a fixação do regime inicial fechado sem fundamentação válida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal não realizado conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal, e se o regime inicial fechado foi fixado adequadamente. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal não foi a única prova utilizada para a condenação, sendo apenas um dos elementos de convicção, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para ser válido. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.