DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL.
- CRIME PERMANENTE NAS MODALIDADES TRANSPORTAR, CONDUZIR E OCULTAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENOR DE 18 OU 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. CRIME PERMANENTE NAS MODALIDADES TRANSPORTAR, CONDUZIR E OCULTAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi denunciado pelo crime de receptação simples e celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado judicialmente. A defesa alega nulidade da ação penal por ilegitimidade passiva, sustentando que o agravante era menor de 18 anos na data do delito, e prescrição da pretensão punitiva, pois era menor de 21 anos durante parte do período indicado na denúncia. 3. O juízo singular rejeitou a alegação de prescrição, considerando a última data do período indicado na denúncia para o início da contagem do prazo prescricional. A Corte Estadual denegou a ordem, afirmando que a receptação é crime permanente e que a discussão sobre a validade do processo penal é prematura na via do habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A defesa alega que o crime de receptação é instantâneo e que não cabe ao acusado comprovar a data em que recebeu a res furtiva, devendo-se considerar a data mais benéfica. III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. 7. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 8. No caso, é imputado ao agravante o delito de receptação simples, ocorrido, segundo a acusação, em data incerta, mas entre 11/7/2019 e 23/5/2023, sendo que a denúncia também descreve conduta equivalente ao núcleo "ocultar", configurando crime de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência, nos termos do art. 111, III, do CP. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa. 3. O crime de receptação é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, art. 111, III; CP, art. 109, IV; CP, art. 116, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 197.228/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.