PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 956291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OUTRAS NULIDADES SUSCITADAS EM REVISÃO CRIMINAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
- No que concerne à busca domiciliar, a matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do HC 898.392/GO, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 18/3/2024.
- Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais, que estavam em patrulhamento, o reconheceram como o "chefe" do tráfico de drogas no Residencial Buena Vista, circunstância que justificou sua abordagem.
Resultado indicado
No referido writ, ficou consignado "os agentes só entraram na casa do paciente, que é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a droga. [...] a diligência não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se verificando a nulidade apontada".
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PACIENTE CONHECIDO COMO CHEFE DO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. OUTRAS NULIDADES SUSCITADAS EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à busca domiciliar, a matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do HC 898.392/GO, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 18/3/2024. No referido writ, ficou consignado "os agentes só entraram na casa do paciente, que é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a droga. [...] a diligência não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se verificando a nulidade apontada". 2. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais, que estavam em patrulhamento, o reconheceram como o "chefe" do tráfico de drogas no Residencial Buena Vista, circunstância que justificou sua abordagem. Ademais, diante da apresentação de documento falso, tem-se plenamente indicadas as fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 3. Quanto às demais nulidades alegadas, considerou-se que "somente em casos excepcionalíssimos é que a imutabilidade da coisa julgada pode ser desfeita. Nestes termos, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do artigo 621, do Código de Processo Penal, a revisão criminal não pode ser utilizada para mero reexame de fatos e provas, como se fosse uma apelação para desconstituir condenação". - O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. [...]. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. (AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.