DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
- O agravante alegava excesso de prazo para a realização de exame de sanidade mental, marcado para cinco meses após a impetração, e pleiteava o relaxamento da prisão cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo desprovimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. O agravante alegava excesso de prazo para a realização de exame de sanidade mental, marcado para cinco meses após a impetração, e pleiteava o relaxamento da prisão cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para a realização do incidente de sanidade mental; e (ii) analisar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, a atuação das partes e a diligência do juízo processante. 5. Na hipótese, a demora para a realização do exame de insanidade mental foi devidamente justificada pela indisponibilidade de vagas na Seção de Psiquiatria Forense, em razão do excesso de demanda. Além disso, o juízo de origem demonstrou que tomou todas as providências necessárias para a celeridade do processo. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera soma aritmética dos prazos legais não configura, por si só, excesso de prazo, especialmente quando não há desídia do Poder Judiciário ou das partes envolvidas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a razoabilidade dos prazos processuais diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.