DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob alegação de que a decisão monocrática desconsiderou laudo pericial que atestou lesões corporais recentes, supostamente decorrentes de agressão policial.
- O agravante alega que a abordagem policial foi violenta, culminando em agressões físicas e ingresso ilegal em domicílio, reconhecido como ilícito nas instâncias ordinárias.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.
- A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas durante a abordagem policial e a alegação de abuso de autoridade e invasão de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob alegação de que a decisão monocrática desconsiderou laudo pericial que atestou lesões corporais recentes, supostamente decorrentes de agressão policial. 2. O agravante alega que a abordagem policial foi violenta, culminando em agressões físicas e ingresso ilegal em domicílio, reconhecido como ilícito nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas durante a abordagem policial e a alegação de abuso de autoridade e invasão de domicílio. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, conforme precedentes da Corte. 6. A apreensão de objetos ilícitos no veículo foi realizada antes do ingresso ilegal no domicílio, constituindo prova autônoma e desvinculada da violação de direitos fundamentais. 7. A conduta ilícita dos policiais ao invadirem o domicílio não invalida as provas obtidas previamente em diligência regular. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A apreensão de objetos ilícitos realizada antes de eventual violação de direitos fundamentais constitui prova autônoma e válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.