DIREITO PENAL — AgRg no HC 956128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, porém concedeu a ordem de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória.
- A agravada foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com prescrição executória iniciada em 7/2/2022.
- Como ela era menor de 21 anos ao tempo do crime e nunca iniciou a execução da pena, a prescrição consumou-se em 6/2/2024, nos termos do art.
- O Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional devido ao comparecimento da agravada para retirar o termo de compromisso para cumprimento da pena restritiva de direitos, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, porém concedeu a ordem de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória. 2. A agravada foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com prescrição executória iniciada em 7/2/2022. Como ela era menor de 21 anos ao tempo do crime e nunca iniciou a execução da pena, a prescrição consumou-se em 6/2/2024, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional devido ao comparecimento da agravada para retirar o termo de compromisso para cumprimento da pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 117, V, do Código Penal, c/c o art. 149, § 2º, da Lei n. 74.92/1980. 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento da agravada ao cartório para retirar o termo de compromisso caracteriza o início do cumprimento da pena e, portanto, interrompe o prazo prescricional. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ocorre com o comparecimento do apenado ao local designado para esse fim, ainda que também se reconheça, como causa interruptiva do prazo prescricional, a participação do apenado em atividades relativas à execução dessa espécie de pena, como cursos, palestras e entrevistas sociais. 6. O mero comparecimento à audiência admonitória ou para a assinatura de termo de compromisso não caracteriza o início da execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo prescricional. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.