DIREITO PENAL — AgRg no HC 956115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, não constatando ilegalidade manifesta no acórdão da Corte estadual que afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos além da quantidade de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de drogas para a fixação da pena-base e para o afastamento do tráfico privilegiado.
- A questão também envolve a análise de se o agravante pode ser considerado apenas como "mula do tráfico" e se há necessidade de revolvimento probatório para a revaloração dos fatos.
- A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, não constatando ilegalidade manifesta no acórdão da Corte estadual que afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos além da quantidade de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de drogas para a fixação da pena-base e para o afastamento do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise de se o agravante pode ser considerado apenas como "mula do tráfico" e se há necessidade de revolvimento probatório para a revaloração dos fatos. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado. 5. O afastamento do tráfico privilegiado não se baseou apenas na quantidade de drogas, mas também em outros elementos, como o modus operandi e o preparo do veículo para o tráfico, indicando dedicação no comércio ilícito. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para a pena-base e outras circunstâncias afastam o tráfico privilegiado. 2. O modus operandi e o preparo do veículo são elementos que indicam habitualidade no tráfico, afastando a condição de 'mula'". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.964.282/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 526.366/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.