DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, uso de documento falso e corrupção ativa, com pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e 520 dias-multa.
- O impetrante sustenta fragilidade probatória na condenação e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a ser conhecido e afastado por meio de habeas corpus, considerando tratar-se de via processualmente mais estreita, na qual não há dilação probatória.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, uso de documento falso e corrupção ativa, com pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e 520 dias-multa. 2. O impetrante sustenta fragilidade probatória na condenação e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a ser conhecido e afastado por meio de habeas corpus, considerando tratar-se de via processualmente mais estreita, na qual não há dilação probatória. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 6. A instância ordinária utilizou fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias da prisão, a apreensão de rádio comunicador e a quantidade significativa de drogas. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866402/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.