DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do crime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da impossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática ilícita no interior da residência.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do crime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da impossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática ilícita no interior da residência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. 5. Outro ponto envolve a análise da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito e à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela associação para a prática reiterada de tráfico de drogas. 7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes e inadequadas, dada a hediondez do crime e as circunstâncias do caso. 8. A prisão domiciliar foi negada, pois a atividade ilícita ocorria na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar e não cessando a atividade delitiva. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva foi rejeitada, uma vez que a confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade depende de ampla dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em casos de crimes hediondos como o tráfico de drogas. 3. A prisão domiciliar não é adequada quando a atividade ilícita ocorre na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 323; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.