EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — EDcl no HC 955865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIAS REMIDOS SOMADOS AO TEMPO DE PENA PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
- AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO EFETUADO PELO JUÍZO E RATIFICADO PELO TRIBUNAL COATOR.
- 1- Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental.
- 2- Prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que "'os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida' (HC n.
Resultado indicado
4- Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS SOMADOS AO TEMPO DE PENA PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO EFETUADO PELO JUÍZO E RATIFICADO PELO TRIBUNAL COATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1- Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2- Prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que "'os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida' (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios executórios" (HC n. 462.464/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 3- Conforme o cálculo penal mais recente apresentado nos autos, na parte de previsão de progressão ao regime aberto, pode-se observar que do lapso de pena a cumprir referente ao crime do art. 33, da Lei de Drogas, foi subtraído o tempo de pena cumprido, bem como os dias remidos (84 dias, que equivalem a 2 meses e 24 dias), chegando a 1 ano, 3 meses e 10 dias, os quais foram somados ao lapso de tempo de pena a cumprir referente ao crime do art. 35, da Lei de Drogas, resultando em 1 ano, 11 meses e 5 dias. Portando, da data base de 7/1/2024, cumprindo-se o lapso de 1 ano, 11 meses e 5 dias, atinge-se exatamente o dia 12/12/2025 (requisito objetivo da progressão ao regime aberto), e não o dia 22/10/2025, conforme quer a defesa. 4- Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.