DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas carece de fundamentação idônea, em razão da alegada ausência de provas de estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.
- A questão também envolve a análise da suficiência dos depoimentos policiais como meio de prova para a condenação, sem a presença de elementos materiais complementares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas carece de fundamentação idônea, em razão da alegada ausência de provas de estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos depoimentos policiais como meio de prova para a condenação, sem a presença de elementos materiais complementares. III. Razões de decidir 4. A condenação do paciente não se baseou em meras conjecturas, mas em elementos concretos extraídos de investigação policial conduzida ao longo de dois meses, com monitoramento presencial e relato detalhado dos agentes responsáveis pela apuração. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade do depoimento policial como meio de prova quando em harmonia com os demais elementos colhidos na investigação, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não se verificou no caso em apreço. 6. A condenação pelo crime de tráfico não exige que a droga seja encontrada em poder do acusado, bastando a demonstração de sua participação efetiva na atividade ilícita, o que foi suficientemente demonstrado nos autos. 7. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A idoneidade do depoimento policial como meio de prova é reconhecida quando em harmonia com os demais elementos colhidos na investigação. 2. A condenação pelo crime de tráfico não exige a apreensão de drogas em posse direta do acusado, bastando a demonstração de sua participação efetiva na atividade ilícita. 3. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena é adequada diante da peculiaridade do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767684/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 850502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 16/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.