DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser meio inadequado à pretensão de declaração de nulidade da sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha.
- O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa, por fraudes na obtenção de financiamento, com recurso de apelação parcialmente provido para absolver de um dos crimes, abrandar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
- A ordem de habeas corpus não foi conhecida, pois já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, e não foi constatada ilegalidade flagrante que permitisse a concessão de habeas corpus de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunha essencial à busca da verdade real configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser meio inadequado à pretensão de declaração de nulidade da sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa, por fraudes na obtenção de financiamento, com recurso de apelação parcialmente provido para absolver de um dos crimes, abrandar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. As decisões anteriores. A ordem de habeas corpus não foi conhecida, pois já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, e não foi constatada ilegalidade flagrante que permitisse a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunha essencial à busca da verdade real configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão, evitando a subversão do sistema recursal. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando fundamentado pelo magistrado por considerá-la desnecessária ou protelatória, não constitui cerceamento de defesa. 7. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a negativa da pretensão foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, considerando a falta de verossimilhança da alegação do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão. 2. O indeferimento de oitiva de testemunhas, quando fundamentado por considerá-la desnecessária ou protelatória, não constitui cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.391/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 342.168/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 08.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.