AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 955622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito.
- O Tribunal estadual - com suporte nos depoimentos de testemunhas ouvidos tanto na fase policial quanto judicial e demais elementos de convicção dos autos - entendeu pela existência de prova indiciária preponderante e razoável no sentido da tese acusatória.
- A pronúncia do acusado fundou-se em lastro probatório mínimo da autoria e materialidade, de acordo com o que se exige nesta fase instrutória do procedimento do júri.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito. 2. O Tribunal estadual - com suporte nos depoimentos de testemunhas ouvidos tanto na fase policial quanto judicial e demais elementos de convicção dos autos - entendeu pela existência de prova indiciária preponderante e razoável no sentido da tese acusatória. A pronúncia do acusado fundou-se em lastro probatório mínimo da autoria e materialidade, de acordo com o que se exige nesta fase instrutória do procedimento do júri. 3. Conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou partícipe, o que se verifica no caso. 4. Não se pode, portanto, deixar de privilegiar a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, órgão ao qual devem ser submetidos os elementos colhidos para a devida apreciação acerca da responsabilização pelo delito contra a vida em apuração, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. Idêntico posicionamento que se observa quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras do crime, posto que não se constata serem manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.