AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 955580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- No caso, verifica-se que, na decisão ora agravada, a ordem foi parcialmente concedida tão somente para determinar que a prisão preventiva da agravante fosse compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, verifica-se que, na decisão ora agravada, a ordem foi parcialmente concedida tão somente para determinar que a prisão preventiva da agravante fosse compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença. Assim, a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário imposto, não havendo, portanto, a ventilada ilegalidade. 2. Quanto à tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), como já esclarecido nos embargos de declaração, apesar de o Tribunal de origem fazer menção ao referido instituto, verifica-se que não houve pronunciamento sobre o mérito do referido acordo, o que impede o exame da tese suscitada, sob pena de supressão de instância. 3. Não foi suscitada, nas razões do habeas corpus, a tese relativa à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime aberto, deferido à agravante, segundo a defesa, em 25/10/2024. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado. 4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito da agravante. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.