DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa para a prática de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegada ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva; e (ii) analisar a fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. 20 RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO. INPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa para a prática de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegada ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva; e (ii) analisar a fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não admitem a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. 4. A existência de associação para o tráfico, com grande número de membros e atuando em diversos estados justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública, uma vez que tal medida visa interromper a atuação delitiva dos seus membros. 5. A jurisprudência estabelece que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada a partir da necessidade de sua decretação e não pelo tempo transcorrido desde a prática do fato ilícito. 6. A alegação de falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva não procede, pois se baseia em elementos concretos e na necessidade de evitar a continuidade das atividades delituosas. 7. A análise do acervo fático-probatório necessário para concluir sobre a extensão da participação do paciente e sua integração na organização criminosa é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada e amparada em jurisprudência que admite sua imposição para a garantia da ordem pública, mesmo em crimes de natureza permanente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.