PENAL — AgRg no HC 955368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do agravante está transitada em julgado e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento do habeas corpus em situações como a presente, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do agravante está transitada em julgado e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento do habeas corpus em situações como a presente, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que indicado pela pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito; no caso, embora o quantum de apenamento permita, em tese, a fixação de regime intermediário, foram elencadas circunstâncias concretas a permitir a fixação de regime mais gravoso, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar a eventual concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.