DIREITO PENAL — AgRg no HC 955359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde debilitada do agravante.
- O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar, afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na unidade prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional.
- 117 da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "A prisão domiciliar pode ser concedida de forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional".
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde debilitada do agravante. 2. O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar, afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na unidade prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional. III. Razões de decidir4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 5. No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo Tribunal local. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão domiciliar pode ser concedida de forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.