DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO ORIGINÁRIA.
- CARÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO ORIGINÁRIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a redução na fração mínima de 1/6, com base na quantidade de droga apreendida - 643,505g de maconha e 4,115g de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida justificava a redução em menor grau, não havendo ausência de fundamentação adequada na origem. 6. A Súmula nº 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.