DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução penal, que entendeu ausentes os requisitos legais.
- A decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação de exame criminológico, e o agravante sustenta que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal, alegando que a concessão da ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, afastando a exigência do exame criminológico para progressão de regime, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
- Outra questão é se a exigência do exame criminológico, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução penal, que entendeu ausentes os requisitos legais. 2. A decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação de exame criminológico, e o agravante sustenta que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal, alegando que a concessão da ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, afastando a exigência do exame criminológico para progressão de regime, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. Outra questão é se a exigência do exame criminológico, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser a regra, e sua dispensa, a exceção, devendo ser motivada. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a realização do exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada, mesmo em casos de crimes hediondos. 7. No caso concreto, a ausência de faltas graves no prontuário do agravado e a falta de argumentação concreta nos autos da execução penal justificam a reavaliação da fundamentação utilizada para negar a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A ausência de faltas graves e a falta de argumentação concreta nos autos justificam a reavaliação da fundamentação para negar a progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.