AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 955200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HODIERNO.
- Na hipótese, o Juízo singular apontou que, "após o trânsito em julgado da Revisão Criminal, a decisão reformadora poderá surtir os efeitos práticos, como a absolvição ou redução da pena.
- Até porque a prisão do paciente é decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, sendo certo que a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado".
- Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia' (AgRg no HC 443.586/SP, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. S. 691. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HODIERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Juízo singular apontou que, "após o trânsito em julgado da Revisão Criminal, a decisão reformadora poderá surtir os efeitos práticos, como a absolvição ou redução da pena. Até porque a prisão do paciente é decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, sendo certo que a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado". 2. Tal entendimento vai ao encontro da compreensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao analisar pleito de suspensão da execução de título judicial decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado, salientou que "não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. [...] 'Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia' (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)" (AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020.) 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.