DIREITO PENAL — AgRg no HC 955166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, alegando a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, alegando a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a dedicação do paciente a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, com base na dedicação do paciente a atividades criminosas e na quantidade e variedade de drogas apreendida, bem como evidenciou a inexistência de bis in idem. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do tráfico privilegiado é justificada pela dedicação do paciente a atividades criminosas e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.