AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 955125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada pelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime contra a vida, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela aparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia processual.
- Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua incompatibilidade com o art.
- 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (...)".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a ora agravante foi presa em flagrante pelo aparente homicídio do seu companheiro, e teve a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a excepcional gravidade do crime, perpetrado mediante uma facada nas costas da vítima, durante o sono noturno, somada ao fato de que teria tentado fugir do distrito da culpa, vindo a ser localizada já em outra unidade da federação, no Paraná, depois de haver cometido o crime doloso contra a vida no Distrito Federal. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada pelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime contra a vida, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela aparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia processual. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (...)". 4. Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional", "enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018). 5. De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022). 6. No mais, quanto à tese de que não haveria dolo de fuga, convém esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.