AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 955107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ACOLHER RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZA A REPRODUÇÃO LITERAL DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JUDICANTE.
- EMPREGO INDEVIDO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM..
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ACOLHER RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZA A REPRODUÇÃO LITERAL DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JUDICANTE. EMPREGO INDEVIDO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem. No entanto, para que não ocorra indevida transferência de jurisdição, é indispensável que o julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 3. No caso dos autos, a leitura do inteiro teor do acórdão impugnado nesta ação constitucional demonstra que as poucas considerações próprias feitas pelo relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da conclusão adotada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292/PE-RG-QO, recurso paradigma do Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a orientação de que o art. 93, IX da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 5. Na espécie, as poucas considerações próprias feitas pelo Relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da conclusão adotada. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.