DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e concurso de pessoas.
- A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na presença dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e concurso de pessoas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 6. A apresentação voluntária do agravante à autoridade policial não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois há fundamentos além da preservação da instrução e aplicação da lei penal. 7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão é evidenciada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 2. A apresentação voluntária do agravante à autoridade policial não afasta a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.