DIREITO PENAL — AgRg no HC 954859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas.
- O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, alegando que alguns petrechos para traficância não foram apreendidos com ele e que houve negativa de jurisdição por não serem analisadas as provas que comprovariam a procedência lícita do dinheiro apreendido.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas.
- A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, alegando que alguns petrechos para traficância não foram apreendidos com ele e que houve negativa de jurisdição por não serem analisadas as provas que comprovariam a procedência lícita do dinheiro apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. 6. A condenação se baseou em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020; STJ, AgRg no AR Esp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.162.920/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.