EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 954573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime.
- A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art.
- 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, sem fundamentação concreta, é válida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, sem fundamentação concreta, é válida. III. Razões de decidir4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada pela Corte de origem para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.