DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 954553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando afastar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a consequente perda de 1/3 dos dias remidos do apenado.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a perda de dias remidos.
- A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do apenado não se enquadra como falta grave, conforme previsto na Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando afastar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a consequente perda de 1/3 dos dias remidos do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a perda de dias remidos. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do apenado não se enquadra como falta grave, conforme previsto na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prática de desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. A análise da configuração de falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave. 3. A análise de falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II; art. 50, VI; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.