DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 954439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular julgamento do Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante a sessão plenária.
- A questão em discussão consiste em saber se a menção à decisão judicial prévia que anulou o julgamento anterior e à experiência dos magistrados, feita pelo Ministério Público durante o plenário do júri, configura argumento de autoridade vedado pelo art.
- 478, inciso I, do Código de Processo Penal, comprometendo a independência dos jurados.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular julgamento do Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante a sessão plenária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à decisão judicial prévia que anulou o julgamento anterior e à experiência dos magistrados, feita pelo Ministério Público durante o plenário do júri, configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, comprometendo a independência dos jurados. III. Razões de decidir3. A utilização de argumento de autoridade, ao enfatizar a experiência dos desembargadores e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, ultrapassa os limites legais e influencia indevidamente o convencimento dos jurados, violando a regra do art. 478, inciso I, do CPP. IV. Dispositivo e tese4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de argumento de autoridade no plenário do júri, ao enfatizar a experiência dos magistrados e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, compromete a independência dos jurados e configura nulidade, por violação ao art. 478, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1408359, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, REsp 1239852, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2015.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.