DIREITO PENAL — AgRg no HC 954385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, indeferido por falta de requisito objetivo.
- A Defesa sustenta que o delito de latrocínio praticado não ostentaria natureza hedionda, pois cometido antes da vigência da Lei n.
- A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação de penas, considerando a vedação do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indeferido por falta de requisito objetivo. 2. A Defesa sustenta que o delito de latrocínio praticado não ostentaria natureza hedionda, pois cometido antes da vigência da Lei n. 8.930/1994. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação de penas, considerando a vedação do Decreto n. 11.846/2023 em relação a crimes hediondos. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está correto ao considerar o latrocínio como crime hediondo na data de sua prática, em 10/3/1992, pois previsto na Lei n. 8.072/1990. 5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto em relação a crimes hediondos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O indulto e a comutação de penas não se aplicam a crimes hediondos, conforme o Decreto n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 1º; Lei n. 8.072/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.