DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 954360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo negativa ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela inaplicabilidade do art.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a dedicação da recorrente à atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo negativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a dedicação da recorrente à atividade criminosa. 4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a não dedicação a atividades criminosas para a aplicação do redutor de pena. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor de pena". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 490.533/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.