DIREITO PENAL — AgRg no HC 954337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela caracterização de falta grave em razão da posse de instrumento potencialmente lesivo por apenado em estabelecimento prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a posse de instrumento com potencial lesivo, sem a realização de perícia para comprovar sua lesividade, configura falta grave nos termos do art.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto.
- As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO POTENCIALMENTE LESIVO. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela caracterização de falta grave em razão da posse de instrumento potencialmente lesivo por apenado em estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de instrumento com potencial lesivo, sem a realização de perícia para comprovar sua lesividade, configura falta grave nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto. 4. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 2. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; STJ, HC 476.948/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19.2.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.