PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 954292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO.
- DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
- Tal situação, a toda evidência, inviabiliza o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da controvérsia relativa aos fundamentos da prisão preventiva do agravante - por constituir o pleito mera reiteração de writ anterior -, tampouco em relação à alegada imparcialidade da Magistrada de piso ou incompetência do Juízo - pela necessidade de dilação probatória incompatível com os limites do habeas corpus bem como porque tais teses deveriam ser objeto de impugnação em via própria de exceção. Tal situação, a toda evidência, inviabiliza o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. Nesse contexto, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. No caso, não é inepta a denúncia que narra, citando a análise de conversas extraídas dos celulares de dois corréus, a suposta participação do ora agravante na empreitada criminosa, esclarecendo que a sua atuação desbordou dos limites do exercício de advocacia para uma efetiva participação em organização criminosa constituída para obter alvarás judiciais de forma fraudulenta, sacar valores de contas judiciais a partir dos alvarás falsos e ocultar a origem dos recursos obtidos ilicitamente por meio de transações financeiras. Além disso, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, maiores incursões quanto à responsabilidade criminal do agravante, nos limites em que trazida a demanda pela defesa, somente poderão ser esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta via do habeas corpus própria para tal desiderato. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.