DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 954160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, os quais visavam ao reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura.
- O agravante apresentou documentação comprobatória, incluindo Relatório de Leitura expedido pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, demonstrando o cumprimento dos requisitos para a remição de pena pela leitura.
- A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, alegando ausência de comprovação dos requisitos para a remição, como a data de retirada dos livros e a existência de Comissão de Validação.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Execução que proceda ao registro dos dias remidos pela leitura a que faz jus o agravante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. HOMOLOGAÇÃO PELA COMISSÃO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, os quais visavam ao reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura. 2. Fato relevante. O agravante apresentou documentação comprobatória, incluindo Relatório de Leitura expedido pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, demonstrando o cumprimento dos requisitos para a remição de pena pela leitura. 3. As decisões anteriores. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, alegando ausência de comprovação dos requisitos para a remição, como a data de retirada dos livros e a existência de Comissão de Validação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar o direito à remição de pena pela leitura, conforme previsto na legislação e na Resolução n. 391/2021 do CNJ. III. Razões de decidir 5. A documentação apresentada pelo agravante, incluindo o Relatório de Leitura validado pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, comprova o cumprimento dos requisitos exigidos para a remição de pena pela leitura. 6. A negativa de remição pela leitura, diante da comprovação dos requisitos, configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei de Execução Penal já prevê a remição por estudo, e a leitura é uma modalidade válida. 7. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito do agravante, corroborando a validade da documentação apresentada e o direito à remição de pena pela leitura. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Execução que proceda ao registro dos dias remidos pela leitura a que faz jus o agravante. Tese de julgamento: "1. A documentação validada e homologada por comissão competente comprova o direito à remição de pena pela leitura. 2. A remição pela leitura é respaldada pela legislação e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, equiparando-se ao estudo para fins de remição de pena". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126 a 129; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.