DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 954117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 222 dias-multa.
- A decisão agravada foi proferida após o Tribunal de origem ter dado parcial provimento ao apelo ministerial, condenando a ré por tráfico de drogas, sem reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena, deve ser mantida, considerando a ausência de motivação concreta para negar a benesse e a primariedade da ré.
- Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 222 dias-multa. 2. A decisão agravada foi proferida após o Tribunal de origem ter dado parcial provimento ao apelo ministerial, condenando a ré por tráfico de drogas, sem reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem motivação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena, deve ser mantida, considerando a ausência de motivação concreta para negar a benesse e a primariedade da ré. 4. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 6. A aplicação do redutor na fração de 2/3 foi considerada adequada, uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem habitualidade delitiva. 7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada insuficiente, devido à quantidade significativa de drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 2. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é insuficiente quando há apreensão de quantidade significativa de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 840.974/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 825.711/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.438.369/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 01.09.2015; STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.