DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 954111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a instrução processual.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de alegações finais e a existência de mídias parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
- A defesa alega que a falta de alegações finais privou o recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri, e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MÍDIAS INAUDÍVEIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a instrução processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de alegações finais e a existência de mídias parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 3. A defesa alega que a falta de alegações finais privou o recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri, e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo central e não demonstram prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.