Ementa — AgRg no HC 954053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discute a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não atendimento dos requisitos legais para concessão de benefícios penais na instância de origem.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art.
- 44 do Código Penal para a substituição da pena, considerando a ausência de antecedentes criminais recentes.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discute a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não atendimento dos requisitos legais para concessão de benefícios penais na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena, considerando a ausência de antecedentes criminais recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. Em consonância com o art. 647-A do Código de Processo Penal, a autoridade judicial pode conceder habeas corpus de ofício em casos de violação ao ordenamento jurídico que ameacem a liberdade de locomoção. 5. A análise dos autos revelou que os registros criminais anteriores do paciente foram atingidos pelo prazo depurador de cinco anos, o que não foi devidamente considerado pela instância de origem para fundamentar a negativa de substituição da pena. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é ilícita a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.