PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 953970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA AO RÉU, ORA AGRAVADO.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
- 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA AO RÉU, ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Sendo assim, para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito, firmou-se neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, e os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para aplicação do regime inicial mais gravoso, utilizando-se de fundamentação genérica, no caso da sentença (fl. 53), e com base apenas na hediondez do delito, no caso do acórdão impugnado (fl. 37), o que é defeso. Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal em favor do ora agravado. 2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.