DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 953801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crimes de furto qualificado e associação criminosa, visando ao trancamento da ação penal e ao relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de violação da cadeia de custódia das provas, especificamente em relação a imagens de videomonitoramento.
- O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia e de comprometimento da idoneidade das provas, além de não reconhecer a falta de fundamentação para a prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia das provas, justificando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crimes de furto qualificado e associação criminosa, visando ao trancamento da ação penal e ao relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de violação da cadeia de custódia das provas, especificamente em relação a imagens de videomonitoramento. 2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia e de comprometimento da idoneidade das provas, além de não reconhecer a falta de fundamentação para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia das provas, justificando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não ocorreu no caso, pois a ação penal ainda está em fase inicial e a juntada das gravações completas pode ser requerida na fase probatória. 5. A incongruência na data do relatório policial foi considerada mero erro material, sem afetar a idoneidade do documento, não justificando o trancamento da ação penal. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade das provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.