DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART.
- ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 9.Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). NÃO RECONHECIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. . I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Os agravantes sustentam que não há elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena, bem como a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2Há duas questões principais em análise:(i) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpsu;(ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: - Quantidade e variedade das drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack); -Organização das atividades criminosas entre os réus, evidenciada pela divisão de tarefas no preparo e embalagem das substâncias entorpecentes; -Diálogos e fotos encontrados nos celulares das rés que indicam atuação habitual e coordenada no tráfico.-Essas circunstâncias demonstram dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Quanto ao regime inicial fechado, o Tribunal a quo justificou sua fixação com base na gravidade concreta do crime, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como o contexto de organização criminosa, o que constitui fundamentação idônea à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 7. A análise da existência de elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8.Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.