PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
- QUESTÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A controvérsia relativa à suposta decadência do direito de representação foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 212.505/SP, ocasião em que se reconheceu a existência de manifestação de vontade das vítimas no sentido de ver apurados os fatos criminosos, uma vez que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades.
- A questão já foi submetida ao crivo da Suprema Corte, o que impede a rediscussão do tema nesta instância.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IRMÃS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa à suposta decadência do direito de representação foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 212.505/SP, ocasião em que se reconheceu a existência de manifestação de vontade das vítimas no sentido de ver apurados os fatos criminosos, uma vez que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades. 2. A questão já foi submetida ao crivo da Suprema Corte, o que impede a rediscussão do tema nesta instância. 3. A superveniência do julgamento da apelação pela instância ordinária não reabre a discussão sobre matéria já decidida pela Corte competente, inexistindo fato novo que justifique nova análise. 4. Agravo não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.