DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri.
- A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos princípios constitucionais aplicáveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos princípios constitucionais aplicáveis. III. Razões de decidir4. O poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional. 5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 6. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019. 7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias históricas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/19". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A; Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157660, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.