DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que determinou que o agravante aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto, salvo se estivesse preso por outro motivo.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem.
- A questão em discussão consiste em saber se foi enfrentada a tese relativa a carência na fundamentação e se há possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou que o agravante aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto, salvo se estivesse preso por outro motivo. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se foi enfrentada a tese relativa a carência na fundamentação e se há possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir4. A tese relativa a carência na fundamentação foi enfrentada verificando que a decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória foram analisadas e fundamentadas em dados concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida. 5. Quanto à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, não foi admitida, pois tal matéria foi aventada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.