DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A defesa alega constrangimento ilegal em razão de busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, violando o art.
- 240, § 1º, do CPP, e configurando prova ilícita.
- A decisão impugnada considerou que não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar, uma vez que a paciente não é investigada no processo de origem e não há risco de restrição à sua liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, violando o art. 240, § 1º, do CPP, e configurando prova ilícita. 3. A decisão impugnada considerou que não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar, uma vez que a paciente não é investigada no processo de origem e não há risco de restrição à sua liberdade. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir5. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a paciente não é investigada no processo de origem e não há risco de restrição à sua liberdade. 7. A busca e apreensão foi realizada com autorização judicial e não há elementos que indiquem a ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A busca e apreensão realizada com autorização judicial não configura prova ilícita na ausência de elementos que indiquem ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.